CONHECENDO DIREITO … Novas regras para a decretação da Prisão preventiva.

A Lei anticrime que entrou em vigor no final de dezembro 2019, trouxe uma nova roupagem para prisão preventiva, tornando ela um pouco mais humanizada e prevenindo alguns excessos por parte das autoridades de uma forma geral.

A prisão preventiva pode ser considerada como uma prisão processual, provisória ou cautelar, sendo aquela que ocorre antes do trânsito em julgado, sempre que houver necessidade e adequação na sua decretação que nada tem a ver com o juízo de culpa do investigado ou réu, não encerrando, pois, exceção ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII da CF/88, in verbis: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Contudo, a prisão preventiva no decorrer do tempo acabou se tornando uma espécie de “provisório para sempre”, chegando um cúmulo de pessoas nesta condição de preso provisório, ficar detido por anos, sem que o estado tivesse a obrigação de revisão a dita prisão preventiva. Mas com o advento da lei anticrime esta falta de regularização mudou.

A artigo desta lei diz que: “ O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”.

Veja que agora existe a obrigação de se revisar a preventiva a cada 90 dias e com decisão fundamentada da necessidade de manter o indivíduo preso, caso contrário ele deve ser posto em liberdade e nesta posição aguardar o julgamento e o desfecho do seu processo penal.

A nova legislação que alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a LEP – Lei de Execuções Penais, trouxe para a cidadão um pouco mais de garantias e de respeito, a norma deu também maior poder de defesa para o cliente e para o seu patrono, seja ele advogado constituído ou defensor dativo.

Se por alguma razão a prisão preventiva for decretada, haverá sempre a necessidade da intervenção do defensor e do fiscal da lei, não se engane, consulte sempre um advogado.

É exatamente aí que entra a ajuda indispensável do advogado criminalista!!!!! Conforme a redação do artigo 133, da Constituição Federal, ” O advogado é indispensável à administração da justiça (…)”

Como já dizia o doutor em direito penal, Luiz Flávio Borges D´Urso: “Sem advogado, não há justiça.”

REINALDO DA SILVA FLAUSINO, 48, é advogado criminalista, inscrito na OAB-SP. 417.409 – 71ª Subseção de Capivari.