Nova Lei pune a estrutura organizada do crime com divisão de tarefas : prós e contras.
Desde o mês passado está vigorante a Lei 12.850/2013, que define o conceito de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal das infrações penais correlatas. É importante destacarmos o fato de que a inovação legislativa veio em muito boa hora, trazendo em seu conteúdo mudanças significativas no que se refere aos meios de prova, alterando, outrossim, o Código Penal e revogando por completo a Lei 9.034/95.
No que tange a o crime organizado que vem se aperfeiçoando cada vez mais, o novo mandamento legal nos dá um alento com prós e contras.
Doravante o Estado terá à sua disposição novas ferramentas que, sem sombra de dúvida, serão mais eficazes no combate ao crime.
Entre as inovações , podemos destacar a criação do instituto da “colaboração premiada”, assim como a possibilidade de membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia terem acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado como a sua qualificação pessoal, filiação e os endereços mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. A nova Lei consagra a figura do Delegado de Polícia, que não é mais tratado como “autoridade policial” e se destaca como protagonista no combate à criminalidade organizada. .No §1°, do artigo 1° da Lei 12.850/2013 considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O legislador restringiu o conceito de organização criminosa apenas àquelas pessoas que se associarem para a prática de infrações cujas penas sejam superiores a quatro anos de prisão. Sendo assim, aqueles que se organizarem para praticar a contravenção penal do jogo do bicho, por exemplo, não estarão inseridos no conceito de organização criminosa. Outro aspecto negativo , no caso de uma quadrilha que se organize estruturalmente para fraudar licitações, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, não será incurso na Lei, possibilitando um campo fértil para a corrupção. Em casos como estes, a Lei poderá ser aplicada apenas de maneira excepcional, quando se tratar de infrações penais de caráter transnacional que , será raro na prática. Entendo que o dispositivo em análise nos apresenta um crime autônomo, exigindo a associação de pelo menos quatro pessoas para a prática de infrações penais graves . É um crime formal, consumando-se com a mera associação de pessoas, independentemente da execução dos crimes que motivaram a organização., permitindo, positivo pois, autoriza a prisão em flagrante de seus integrantes a qualquer tempo, sem prejuízo dos outros crimes porventura cometidos.
Gillys Esquitini Scrocca
Delegado de Polícia,advogado,professor,radialista,colunista e vereador capivariano.