Por decisão da justiça, César Moreira reassume o cargo de Prefeito em Rafard

A Justiça decidiu nesta quinta-feira, 12 que César Moreira, afastado do cargo de prefeito de Rafard, pela Câmara municipal na noite de terça-feira, deve retornar à Prefeitura como Chefe do Executivo.

Entenda o caso

 O afastamento ocorreu após os vereadores instaurarem na noite desta terça-feira (10) uma Comissão Processante (CP) para apurar uma denúncia apresentada por um morador do município, a qual afirma que o prefeito eleito em 2013, César Moreira, (PMDB) não vinha cumprindo legislação, criada por ele mesmo, para atualizar o Fundo de Assistência Médica dos Servidores Municipais.

Sentindo-se prejudicado por ter sido afastado sem antes mesmo de ter tido a oportunidade de se defender, César ingressou na tarde desta quarta-feira (11) com mandado de segurança.

 Na sentença, a juíza afirma que  o afastamento temporário do Prefeito pela Câmara Municipal, quando da apuração de suposta infração política administrativa, é ilegal, pois ofende o princípio federativo, e, ainda, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.

  

Confira na íntegra a sentença:

 Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO CESAR RODRIGUES MOREIRA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RAFARD; pelo qual o impetrante pretende a revogação da decisão do seu afastamento provisório do cargo de Prefeito do Município de Rafard, bem como da tramitação do processo de sua cassação.

No caso, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar pleiteada.

O impetrante foi eleito, diplomado e empossado para exercer o cargo de Prefeito Municipal de Rafard, para o mandato compreendido no período de 01.01.2013 a 31.12.2016.

Em 06.11.2015, um cidadão apresentou denúncia contra o impetrante junto à Câmara Municipal de Rafard por infração política administrativa; a qual foi levada à Mesa da Câmara, na Sessão realizada no dia 10.11.2015, tendo sido aprovada a instauração de processo para apuração da suposta infração, bem como decretado o afastamento temporário do impetrante do cargo de Prefeito Municipal até o término do processo da Comissão Processante.

Ora, há traço do direito líquido e certo do impetrante, para a sua recondução ao cargo.

A Constituição Federal, no seu art. 22, I, estabelece que a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade praticados por Prefeito Municipal é da União Federal, como já assentou entendimento o Egrégio Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 722, in verbis: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

Quanto aos crimes de responsabilidade praticados por Prefeito Municipal, portanto, deve-se observar o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/67 e na Constituição Estadual, os quais não prevêem o afastamento temporário do Prefeito Municipal em razão de tramitação de processo político-administrativo contra ele instaurado pela Câmara de Vereadores, tal como indevidamente prevê a Lei Orgânica do Município de Rafard, no seu art. 91.

Assim, o afastamento temporário do Prefeito pela Câmara Municipal, quando da apuração de suposta infração política administrativa, é ilegal, pois ofende o princípio federativo, e, ainda, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Da mesma forma, o periculum in mora também está patente, uma vez que o ato impugnado traz sérios riscos de instabilidade política à Municipalidade, afetando a ordem e a segurança públicas locais, bem como a continuidade da administração exercida pelo impetrante.

Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para afastar a decisão de afastamento provisório do impetrante do cargo de Prefeito do Município de Rafard em razão de tramitação de processo político-administrativo contra ele instaurado pela Câmara Municipal de Rafard e, em consequência, determinar sua imediata recondução ao cargo, autorizando, dessa forma, o seu retorno a sua atividade administrativa.

Ressalto, contudo, que a presente decisão liminar não impede a instauração de processo de investigação do impetrante pela Câmara Municipal de Rafard, desde que observados os requisitos legais e constitucionais, para tanto.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal e, após, ao Ministério Público.

Oficie-se com urgência a autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão.

 César Moreira acredita que a justiça foi feita, uma vez que não tem medido esforços para melhorar o município.

 “Eu sempre acreditei que a Justiça seria feita neste caso, por isso pouco me pronunciei sobre o assunto. Estamos apenas trabalhando peloq bem da cidade. Se fosse o contrário não estaríamos construindo casas populares, recapeando ruas, construindo creche e não teríamos conseguido pagar precatórios de outras administrações. Mesmo com a crise do país e com 6 milhões de inadimplência de munícipes com seus impostos, Rafard está negociando para a vinda de multinacionais para a cidade, está realizando e executando obras e projetos que há anos eram aguardados pela população. Impedir-nos de continuar a trabalhar para a cidade sem nos dar o direito de defesa foi uma grande injustiça por parte da câmara. Mas os tribunais as coisas são diferentes, por isso nos mantivemos tranquilos e continuaremos assim durante todo o período em que a câmara estiver apurando a denuncia,” registrou César.